CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

ÍNDICE

1. APLICABILIDADE

1.1. As regras contidas neste Código de Ética e Conduta, bem como as leis e os regulamentos das localidades onde atuamos devem ser compreendidas e respeitadas por Empregados, Membros da Administração, Estagiários, Menores Aprendizes, Prestadores de Serviços e qualquer terceiro que atue em nome da DNZ Indústria Metalúrigica.

2. PRINCÍPIOS E VALORES

2.1. A Companhia busca os mais altos padrões de integridade, transparência e confiabilidade em todos os seus negócios e relacionamentos, orientando-se por um conjunto de valores éticos e morais. Todos os Colaboradores são responsáveis pela disseminação desses valores, devendo, assim, conduzir os negócios da Companhia.

2.2. São princípios e valores fundamentais DNZ Indústria Metalúrigica.:

a) Respeito: ter ações pautadas no respeito às pessoas e ao meio ambiente, com responsabilidade social junto à comunidade em que atua, considerando as normas e leis em vigor.
b) Honestidade: criar e manter relações de forma honesta, imparcial, sem omissão de dados/fatos, baseadas sempre na verdade e na integridade moral.
c) Foco no Cliente: assegurar a satisfação dos Clientes, desenvolvendo e fornecendo produtos e serviços com qualidade e que atendam aos seus requisitos.
d) Qualidade: buscar a excelência na execução, tendo alto grau de desempenho com compromisso em entregar produtos e serviços seguros, com qualidade e buscando sempre a melhoria contínua.
e) Foco em resultado: buscar a geração dos resultados de forma contínua, prezando pela entrega de resultado com consistência, qualidade e dentro dos prazos acordados.
f) Desenvolvimento profissional: proporcionar o desenvolvimento do empregado, oferecendo oportunidades com base no esforço pessoal, mérito, desempenho e metas.

3. ORIENTAÇÕES DE CONDUTA

a) As condutas que se seguem são compromissos mútuos, estabelecidos entre a Empresa e seus Colaboradores, e buscam orientar as práticas profissionais ou mesmo esclarecer situações que possam gerar conflitos nas relações internas e externas.
b) Os temas selecionados, que certamente não esgotam todas as situações, foram considerados prioritários para compor o Código de Ética e Conduta, de forma a contribuir para sua gestão ética e sustentável.

3.1. Ações discriminatórias

3.1.1. São práticas não toleradas, por parte de qualquer Colaborador:

a) Qualquer conduta que possa ser caracterizada como discriminatória em função de raça, nacionalidade, cor, gênero, orientação sexual, idioma, necessidades especiais, crença religiosa ou convicção política, origem social ou qualquer outra condição;
b) Qualquer conduta que possa ser caracterizada como assédio moral ou sexual, ofensa, hostilidade, exposição ao ridículo, intimidação ou humilhação;
c) Realizar qualquer tipo de propaganda política nas dependências da DNZ Indústria Metalúrigica ou fora, em nome da Companhia.

3.2. Uso de álcool, drogas e armas

a) A DNZ Indústria Metalúrigica não permite ingressar, portar, consumir ou permanecer sob efeito de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, em suas dependências ou fora em nome da Companhia.
b) O uso de cigarro ou similares, inclusive eletrônico, não é recomendado, sendo vedado nas áreas cobertas da empresa, nos termos da lei.
c) Não são permitidos o porte e a guarda de armas nas dependências da Companhia, salvo para profissionais legalmente habilitados e expressamente autorizados pela administração.

3.3. Relações com parceiros de negócio

3.3.1. Todos os relacionamentos com parceiros de negócio, tais como Clientes, Fornecedores e Prestadores de Serviços, devem ser baseados em critérios técnicos e transparentes, conduzido de forma ética e respeitosa, promovendo um relacionamento duradouro e de confiança, atuando conforme os objetivos corporativos.

3.3.2. Os Colaboradores que tiverem relacionamento de parentesco ou de interesse pessoal, com algum parceiro de negócios da DNZ Indústria Metalúrigica, não podem participar de qualquer decisão da Companhia, nem utilizar as prerrogativas de seu cargo ou poder de influência, na condução de assuntos relacionados a esse parceiro.

3.3.3. Será considerada como conflitante com os interesses da Empresa a utilização do seu nome para comprar mercadorias, contratar serviços, obter empréstimos, em caráter particular ou para terceiros, beneficiando-se de crédito ou descontos especiais concedidos à Companhia.

3.3.4. Será considerado como conflitante com os interesses da DNZ Indústria Metalúrigica o recebimento de vantagens, tais como pagamentos, presentes, empréstimos, entretenimentos, viagens, emprego para parentes e favores de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas que sejam atuais ou potenciais parceiros de negócio da Companhia.

3.3.5. Colaboradores que atuem em nome da DNZ Indústria Metalúrigica (“Colaboradores Internos”), que possuam qualquer tipo de relacionamento, incluindo parentesco, com pessoas vinculadas comercialmente à DNZ Indústria Metalúrigica, sejam elas Fornecedores, Investidores ou Parceiros, devem comunicar à Companhia, por meio da Auditoria Interna, e declarar tal relacionamento, desde que tais Colaboradores internos tenham poder de influência em decorrência de suas atividades na Companhia.

3.4. Recebimento/oferta de brindes

3.4.1. A prática de troca de brindes, serviços e presentes deve ser conduzida com cautela e transparência, para que não influencie ou pareça influenciar decisões empresariais.

3.4.2. Não será considerado conflito de interesses o recebimento ou oferta, por Colaborador interno e pessoas de seu relacionamento, de brindes não monetários, com valor de mercado equivalente a até 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente, a cada ano-calendário.

3.4.2.1. Brindes, serviços ou presentes excedentes a esse valor deverão ser devolvidos ou, na impossibilidade, encaminhados ao Gerente de Recursos Humanos, que definirá a sua destinação final. 

3.5. Fraude, suborno e corrupção

3.5.1– Em consonância com os objetivos da lei 12.846/2013, das diversas leis e diretrizes internacionais anticorrupção (“Normativos”), e das regras internas adotadas pela DNZ Indústria Metalúrigica, esta Política de Combate à Corrupção (“Política”) tem o objetivo de assegurar a todos que seus aderentes compreendem os requisitos dos Normativos, as práticas preventivas de combate à corrupção, suborno, as sanções legais e internas, bem como reforçar a obrigatoriedade de seu cumprimento e reiterar o compromisso da DNZ Indústria Metalúrigica com os princípios de governança corporativa: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

3.5.2.1 Esta Política é aplicável às seguintes pessoas (“Colaboradores”), devendo por elas ser fielmente cumprida:

(i) Empregados da Companhia;
(ii) Estagiários e Menores Aprendizes;
(iii) Membros da Administração e Conselho Fiscal;
(iv) Fornecedores;
(v) Prestadores de serviços;
(vi) Representantes comerciais;
(vii) Qualquer terceiro que atue em nome da Companhia.

3.5.2.2. Os Colaboradores aderem automaticamente a esta Política, como parte integrante de outro documento como contratos, condições gerais, termos de responsabilidade, carta, etc, que ficará arquivado na sede da Companhia, ressalvando-se que os Empregados da Companhia aderem automaticamente às suas políticas.

3.5.3.1. A seguir as principais definições necessárias para o correto entendimento desta Política.

  • Administração Pública: conjunto de órgãos e entidades que desempenham a gestão e execução de negócios ou serviços públicos, por meio de funcionários públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, além de paraestatais ou qualquer outra associação ou fundação privada que receba verbas, subsídios, incentivos ou apoio financeiro dos entes relacionados neste parágrafo;
  • Organização Privada: pessoa ou grupo de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada;
  • Funcionário público:

(a) Qualquer pessoa que ocupe cargo ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, incluindo cargo ou função em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
(b) Qualquer pessoa que atue para ou em nome de um partido político; (c) Funcionário público estrangeiro é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Equiparam-se a funcionário público estrangeiro as organizações públicas internacionais;
(d) A definição estende-se a parentes imediatos (cônjuge, pais, filhos e/ou irmãos) do funcionário público ou a qualquer pessoa física ou jurídica em condição, mesmo que potencial, de influenciar, direta ou indiretamente, decisões e posicionamentos de qualquer Funcionário Público ou da Administração Pública, incluindo mas não se limitando a candidatos a cargos públicos ou ocupantes prévios de tais cargos ou funções.

  • Oferecimento ou Promessa de vantagem indevida: o simples fato de oferecer ou prometer vantagem indevida, independentemente de aceitação, já constitui corrupção;
  • Vantagem indevida: “qualquer coisa de valor”, não necessariamente econômico que é oferecida com a intenção de receber favorecimentos em troca (exemplos: jantares, bolsa de estudos);
  • Direta ou Indiretamente: a promessa ou oferecimento de vantagem indevida pode ocorrer de forma direta ou indiretamente, quando a vantagem é voltada a terceiros que sejam relacionados com o funcionário público;
  • Suborno: Oferta, promessa, doação, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor (que pode ser financeiro ou não financeiro) direta ou indireta, e independente de localização, em violação às leis aplicáveis como um incentivo ou recompensa de/ou para uma pessoa jurídica ou pessoa física de Organização Privada que esteja agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho das suas obrigações.
  • Fraude: intenção de causar prejuízo a terceiros e/ou ocultar a verdade para fugir ao cumprimento de obrigações através da má-fé;
  • Licitação: é o meio utilizado pela Administração Pública para contratar serviços ou adquirir produtos de uma empresa privada;
  • Contrato público ou administrativo: contratos celebrados entre um particular e a Administração Pública; 
  • Equilíbrio econômico-financeiro do contrato: é a harmonia entre as prestações estabelecidas ao contratado e contratante, guardando entre elas certa proporcionalidade.
  • Lavagem de Dinheiro: crime previsto na Lei nº 9.613/98, que consiste noato de ocultar ou dissimular a origem e movimentação ilícita de ativos que sejam frutos de crimes.

3.5.4.1. Os Colaboradores deverão pautar seu relacionamento com a Administração Pública e com Funcionários Públicos pela estrita observância à legislação, às normas e procedimentos aplicáveis, ao Código de Ética, abstendo-se de praticar os atos de corrupção elencados nos Normativos, de forma não exaustiva, tais como:

(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(ii) Concorrer para a prática de atos ilícitos contra a Administração Pública para se beneficiar;
(iii) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
(iv) Impedir ou fraudar licitação, contrato público ou qualquer ato relacionado;
(v) Afastar ou procurar afastar licitante de forma fraudulenta ou oferecendo vantagem indevida;
(vi) Obter vantagem indevida ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por meio de fraude, em contratos e/ou correlatos celebrados com a Administração Pública;
(vii) Dificultar a investigação ou intervir na atuação dos órgãos fiscalizadores e agências reguladoras.

3.5.5.1. Embora a Lei nº 12.846/2013 e FCPA não abordem a questão de suborno para o setor privado, tais atos são rigorosamente proibidos nos termos desta Política.

3.5.5.2. Colaboradores deverão pautar seu relacionamento com a Organização Privada e seus respectivos empregados pela estrita observância à legislação, às normas e procedimentos aplicáveis, ao Código de Ética, abstendo-se de praticar os atos de corrupção elencados nos Normativos, de forma não exaustiva, tais como:

(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário de Organização Privada, ou a terceira pessoa a ela relacionada;
(ii) Concorrer para a prática de atos ilícitos contra a Organização Privada para se beneficiar;
(iii) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
(iv) Obter vantagem indevida ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por meio de fraude, em contratos e/ou correlatos celebrados Organizações Privadas;

3.5.6.1. As seguintes condutas podem representar indícios de tentativa de Lavagem de Dinheiro e não devem ser aceitas pelos Colaboradores:

  • solicitações para realização de transações em espécie ou quaisquer meios nãousuais, para liquidação de uma obrigação;
  • solicitação para realização de transações para múltiplos beneficiários, ou para pessoa distinta daquela que figura como fornecedora, exceto se previsto em instrumento contratual;

3.5.6.2. Os Colaboradores devem se recusar a praticar quaisquer atos quando houver suspeita quanto a sua legitimidade e legalidade.

3.5.7.1. Excluem-se, através desta Política, os seguintes itens, desde que satisfaçam os critérios abaixo e que estejam de acordo com a lei:

  • Presentes e Brindes: quaisquer presentes, serviços e brindes, em nome da DNZ Indústria Metalúrigica, devem ser previamente aprovados pela Diretoria correspondente com valor nominal limitado a 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente ao ano, vedando-se valores em espécie ou equivalente, tais como empréstimo ou cartão-presente;
  • Hospitalidade: refeições e entretenimento podem ser fornecidos em circunstâncias específicas e necessitam de prévia aprovação da Diretoria;
  • Patrocínios e doações: é permitido o patrocínio para fins culturais, educacionais e científicos, e/ou benéficas à sociedade, desde que em conformidade com as políticas da Companhia e previamente aprovado pela Diretoria correspondente.

3.5.7.2. Todo pagamento deve ser devidamente registrados nos livros e registros da Companhia

3.5.8.1. A DNZ Indústria Metalúrigica considera que o apoio financeiro e/ou econômico a campanhas eleitorais pode ser uma forma de camuflar ações, presentes ou futuras, que poderiam ser caracterizadas como corrupção, nos termos desta política.

3.5.8.2. Assim, são vedadas doações a campanhas eleitorais, pela DNZ Indústria Metalúrigica ou por pessoas físicas em nome da DNZ Indústria Metalúrigica, direta ou indiretamente, incluindo contribuições monetárias, patrocínios, pagamento para eventos de arrecadação de fundos ou similares, seja antes ou após o encerramento de tais campanhas.

3.5.9.1. Ao refutar a corrupção, a DNZ Indústria Metalúrigica reforça abaixo algumas práticas preventivas a serem seguidas por todos os Colaboradores:

  • Compreender os Normativos, o Código de Ética e normas relacionadas;
  • Buscar informações sobre terceiro a ser contratado e o serviço a ser realizado antes da contratação;
  • Desenvolver senso crítico para ser possível identificar atitudes que possam resultar vantagem indevida, e não praticá-las;
  • Evitar e buscar esclarecimentos sobre contratos estranhos à atividade da Companhia, faturas sem número de identificação ou descrição dos serviços prestados; reuniões com funcionários públicos fora do escopo de trabalho; propostas de aparente artifício contábil para ocultar ou de qualquer forma encobrir pagamentos; recusa em assinar contratos que contenham cláusulas anticorrupção;
  • Esclarecer dúvidas junto ao gestor imediato.

3.5.10.1. Penalidades civis, criminais, administrativas e medidas disciplinares podem decorrer da violação dos Normativos, desta Política e do Código de Ética.

3.5.10.2. A legislação traz penalidades severas, tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, variando entre penas restritivas de liberdade, multas substanciais e dissolução
compulsória da personalidade jurídica.

3.5.10.3. Além das sanções previstas em lei, o Colaborador, pessoas físicas ou jurídicas relacionadas a este, que, direta ou indiretamente, descumprirem ou incentivarem o descumprimento de qualquer regra anticorrupção, estão sujeitos a penalidades a serem aplicadas pela Romi, incluindo rescisão contratual, a critério da DNZ Indústria Metalúrigica, independente de aviso prévio, sem qualquer ônus à DNZ Indústria Metalúrigica e sem prejuízo da aplicação de perdas e danos e multa prevista no referido contrato.

3.6. Relações com autoridades e órgãos governamentais

3.6.1. O relacionamento com autoridade ou servidor da administração pública direta ou indireta encontra-se previsto na Política de Combate à Corrupção e ao Suborno da
Companhia, previsto no item 3.5.

3.7. Relações com os Acionistas e os Investidores

3.7.1. O relacionamento da Companhia com os seus acionistas e investidores deve ser baseado na comunicação precisa, transparente, isonômica e oportuna de informações relevantes, que lhes permitam acompanhar as atividades e o desempenho da Companhia, obedecendo aos procedimentos legais aplicáveis.

3.7.2. O relacionamento com os acionistas e com os investidores só poderá ser feito através do Diretor de Relações com Investidores e/ou pelo Diretor-Presidente e, em situações específicas, por Colaboradores Internos devidamente autorizados, em conformidade com as políticas, controles e procedimentos da Companhia.

3.8. Responsabilidade social 

3.8.1. É princípio da DNZ Indústria Metalúrigica agir com responsabilidade social junto às comunidades em que atua, além de seus Colaboradores estabelecerem um bom relacionamento, devendo respeitar os interesses dessas comunidades e do país, contribuindo para o seu desenvolvimento.. 

3.8.2. A DNZ Indústria Metalúrigica cumpre com as leis laborais em todo o pais e regiões nos quais opera, apoiando os direitos humanos fundamentais.

3.8.3. A DNZ Indústria Metalúrigica condena todas as formas de trabalho infantil, escravo, bem como tráfico humano e exploração comercial, incluindo a exploração sexual de homens, mulheres e crianças, tendo o compromisso total em todos os mercados nos quais opera de proteger indivíduos de todas as formas de abuso e exploração.

3.9. Meio ambiente

3.9.1. Os Colaboradores devem, no exercício de suas atribuições, ter compromisso com a preservação do meio ambiente e com a adoção de ações que busquem melhorar a qualidade de vida do ser humano.

3.9.2. Todos os negócios da DNZ Indústria Metalúrigica devem ser conduzidos em total conformidade com a legislação ambiental, com a busca de aperfeiçoamento nos seus processos operacionais, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável.

3.10. Saúde e segurança

3.10.1. A DNZ Indústria Metalúrigica zela pela saúde e segurança do trabalho em suas atividades e nas relações de trabalho. Os Colaboradores devem respeitar às políticas e as normas de segurança e saúde direcionadas para cada área e função.

3.10.2. Os Colaboradores internos que identificarem qualquer situação que ameace a sua integridade física, de colegas ou de terceiros, no ambiente de trabalho, deverão comunicar imediatamente o gestor e a área de Segurança do Trabalho.

3.11. Liberdade de associação

3.11.1. A DNZ Indústria Metalúrigica reconhece e respeita o direito de livre associação, inclusive em sindicatos, associações, entidades de classe, partidos políticos ou quaisquer outras entidades constituídas, desde que exercida com responsabilidade e ética, dentro dos limites legais.

3.12. Uso do patrimônio 

3.12.1. O Colaborador é responsável pela preservação e cuidado no trato com os recursos e bens da Companhia, sejam eles financeiros, materiais ou intelectuais, de mobiliário, equipamento ou infraestrutura, devendo zelar pela limpeza e organização do seu local de trabalho e pela conservação dos materiais e recursos disponibilizados para a execução de suas atividades, evitando desperdícios e gastos desnecessários.

3.12.2. O patrimônio não pode ser utilizado para a obtenção de vantagens pessoais nem fornecido a terceiros, para qualquer fim, salvo os dispositivos de contrato celebrados em conformidade com as normas internas. 

3.13. Uso da informação/confidencialidade

3.13.1. Os Colaboradores devem, em suas ações dentro e fora do ambiente corporativo, proteger a propriedade intelectual da Companhia, que inclui suas marcas, patentes, demais bens intangíveis, tecnologia e outras informações. Dessa forma, não podem usar indevidamente ou divulgar a terceiros quaisquer informações consideradas confidenciais da Companhia, incluindo, mas não se limitando a, procedimentos administrativos, informações sobre Colaboradores internos, Fornecedores e Clientes, incluindo inativos, projetos de engenharia, informações comerciais e financeiras, atos societários, contratos, processos e outras informações designadas como “confidenciais”, fazendo uso delas com a finalidade exclusiva de assistir a DNZ Indústria Metalúrigica no cumprimento de suas atividades. Excepcionalmente, tais informações poderão ser divulgadas mediante a autorização expressa da Diretoria, nos termos do Estatuto Social.

3.14. Atividades paralelas

3.14.1. Fica vedado aos empregados da DNZ Indústria Metalúrigica exercer atividades profissionais extravínculo contratual de trabalho com a Companhia, remuneradas ou não, em situações de conflito de interesses, tais como aquelas que:

a) concorram, direta ou indiretamente, com as atividades ou interesses da Companhia;
b) tenham qualquer relação com atuais ou potenciais parceiros de negócios da Companhia;
c) façam uso de recursos da Companhia e sejam exercidas durante a jornada de trabalho;
d) prejudiquem o desempenho eficiente de suas atividades na DNZ Indústria Metalúrigica; e
e) contrariem o disposto neste Código.

3.15. Atividades estranhas aos interesses e negócios da Companhia

3.15.1. Fica vedado aos empregados exercer atividades estranhas aos interesses e negócios da DNZ Indústria Metalúrigica, remuneradas ou não, em suas dependências, tais como:

a) venda, propaganda e divulgação de produtos, serviços e atividades de caráter comercial, religioso, político, de classe, realização de sorteios e práticas de jogos em geral;
b) circulação de listas ou venda de rifas para a arrecadação de fundos para quaisquer fins, exceto mediante aprovação do Gerente do Departamento de Recursos Humanos;
c) afixação ou distribuição de cartazes e/ou comunicações escritas não relacionadas com os negócios da Companhia, exceto mediante aprovação do Gerente do Departamento de Recursos Humanos;
d) a circulação de abaixo-assinados para quaisquer fins;
e) a utilização do endereço da Companhia para recebimento de correspondência particular.

3.16. Parentes/relacionamento afetivo

3.16.1. Fica vedado a Colaboradores internos que seus familiares trabalhem em posição de reporte direto ou indireto no mesmo departamento.

3.16.2. Para fins do presente Código, são considerados familiares: cônjuge, companheiro(a), namorado(a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho(a), enteado(a), sogro(a), genro, nora, irmão(ã), cunhado(a), avô(ó), neto(a), tio(a), sobrinho(a), sogro(a) de irmão(ã), primo(a), entre outros.

3.16.3. Fica vedado ao Colaborador influenciar ou participar de decisões de recrutamento e seleção, promoção, avaliação e transferência, envolvendo um familiar.

3.17. Situações potencialmente conflitantes

3.17.1. Toda e qualquer situação pessoal, já existente ou que se pretenda desenvolver, que possa ser caracterizada, potencialmente, como conflito de interesses, deverá ser revelada à Companhia, pelo Colaborador.

3.17.2. Em caso de potencial conflito de interesses, o Colaborador potencialmente conflitado não poderá ser envolvido no tratamento do assunto, observando-se que, caso seja Administrador, deverá se abster de decidir sobre o assunto.

4. CANAL DE DENÚNCIA

4.1. Os Colaboradores da DNZ Indústria Metalúrigica que tenham conhecimento de quaisquer situações, atos, fatos ou práticas que violem o disposto neste Código, nas políticas, legislação ou regulamentações aplicáveis à Companhia, deverão comunicá-los supervisor ou a Diretoria.

5. GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA EMPRESARIAL

5.1. Compete aos Colaboradores a aplicação e cumprimento das normas constantes deste Código de Ética e Conduta, devendo zelar pela sua observância.

5.2. Violações a este Código e às demais políticas e normas da DNZ Indústria Metalúrigica sujeitam os infratores a consequências, que incluem advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão sem justa causa ou com justa causa, notificação e até rescisão contratual para pessoas jurídicas.

5.3. As medidas disciplinares serão aplicadas considerando o tipo de violação e sua gravidade.

6. DIVERSOS

6.1. A DNZ Indústria Metalúrigica reserva-se o direito de modificar e revisar quaisquer políticas e normas em vigor sem aviso prévio, sem necessariamente realizar alterações ao Código.

6.2. Caso o conteúdo deste Código entre em conflito com quaisquer leis nacionais dos países em que a DNZ Indústria Metalúrigica opera, deve-se entender que os requisitos legais prevalecem sobre os requisitos constantes neste Código.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A DNZ Indústria Metalúrigica busca transparência e confiabilidade em todos os seus negócios e relacionamentos, orientando-se por um conjunto de valores éticos e morais. Todos os administradores e colaboradores são responsáveis pela disseminação desses valores. A utilização desses padrões éticos e morais, no exercício das suas atividades asseguram a credibilidade da Empresa junto aos diversos públicos e agentes com os quais se relaciona. A reputação da DNZ Indústria Metalúrigica é construída por nossas atitudes e pelas decisões que tomamos diariamente. Portanto, nossas ações devem estar sempre alinhadas com nosso Código de Ética e com os valores da Empresa.

Bem vindo a
DNZ Indústria Metalúrgica

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